O STF garantiu a revisão das aposentadorias do INSS, aplicando a regra mais vantajosa, possibilitando a revisão do benefício previdenciário, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994.
Enquadra-se na possibilidade de revisão judicial, quem se aposentou ou já tinha o direito de se aposentar antes da Reforma da Previdência, em 19 de novembro de 2019, por tempo de contribuição, idade, aposentadoria especial e invalidez, ou ainda, quem recebeu auxílio-doença ou pensão por morte.
Ou seja, os já aposentados a partir de 2013 até novembro de 2019, ainda podem pleitear a revisão.
Diferentemente, não se enquadram na revisão os aposentados em 2012, ou antes dessa data, pois foi superado o prazo de 10 anos, incidindo nessa hipótese, a prescrição.
Os que não tinham tempo de contribuição ou idade para se aposentar, até o dia 19 de novembro de 2019, também não têm direito de solicitar essa revisão.
Estando dentro dos parâmetros, caberá a possibilidade de revisão, realizando o cálculo para apuração do novo benefício, podendo ocorrer significativo aumento.
Existem casos em que há perdas de até 100%, e o valor que deveria ser pago é muito maior do que o efetivamente recebido, principalmente para quem contribuiu durante as moedas cruzeiro, cruzado e cruzado novo.
Para apurar o valor da nova aposentadoria, além da inclusão dos valores atrasados, será realizado cálculo com base nas 80% maiores contribuições, incluindo aquelas realizadas antes de 1994.
Se este é seu caso, poderá requerer a revisão da aposentadoria, para isso, será necessário a apresentação de documentos básicos, como RG, CPF, Extrato do CNIS, Carteira de Trabalho, caso haja, além do comprovante atualizado de residência.
Henrique Augusto Paulo é advogado sócio do escritório Hapaulo & Stip Advogados
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